Cuiabá-MT, 26 de Novembro de 2024
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EXAME MÉDICO ADMISSIONAL

O exame médico é obrigatório por ocasião da admissão e tem por finalidade constatar a capacidade física e mental do empregado para o exercício da função a que está sendo contratado. Tal exame deve ser efetuado antes que o trabalhador assuma suas atividades, e, faz parte das exigências do Programa do Controle Médico de Saúde Ocupacional criado pela Portaria 24/94 do Secretário de Segurança e Saúde do Trabalho, e, deve ser implantado obrigatoriamente por todos os empregadores. Observa-se que em hipótese alguma pode ser feito teste de gravidez na admissão de empregadas, conforme dispõe a Lei 9.029/95.

EXAME MÉDICO PERIÓDICO

Periodicamente os exames médicos feitos por ocasião da admissão devem ser renovados. Esta periodicidade varia de acordo com a atividade e risco que o empregado está exposto. Podendo variar de 6 meses à 2 anos.

EXAME MÉDICO DE RETORNO AO TRABALHO

O exame médico de retorno será exigido sempre que o empregado se ausentar do trabalho por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença, acidente ou parto, e, deverá ser realizado no dia do seu retorno ao trabalho.

EXAME MÉDICO DE MUDANÇA DE FUNÇÃO

Antes de mudar a função do trabalhador, a empresa está obrigada a submetê-lo a um exame médico, observando que, por mudança de função entende-se toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daquele que estava exposto antes da mudança.

EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

Deve ser realizado dentro dos 15 dias que antecedem a saída do empregado, quando o aviso-prévio for trabalhado ou quando se tratar de extinção do contrato a prazo ou até a data da homologação quando o aviso-prévio for indenizado ou na inexistência do aviso.