PGR- Programa de Gerenciamento de Riscos
Esse programa está estabelecido na Norma Regulamentadora NR-1 da CLT, sendo sua redação dada pela Portaria MTE n.º 344, de 21 de março de 2024, do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
A NR-1, estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PGR que visa a preservação de saúde e de integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
O principal objetivo do PGR é fazer da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais uma forma de eliminar ou minimizar os riscos para os trabalhadores e terceirizados, melhorando o desempenho dos negócios e auxiliando as organizações em geral, estabelecendo uma imagem responsável da empresa perante o mercado.
Tipos de riscos ambientais
Para efeitos do PGR, os riscos ambientais são os agentes físicos (ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes), químicos (poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores) e biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus), existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.
Quem está obrigado a fazer o PGR?
A elaboração e implementação do PGR é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, a única exceção é o MEI – Microempreendedor Individual. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PGR, cada um com sua característica e complexidade diferentes.
O não cumprimento das exigências desta norma estabelece penalidades que variam de multas e até interdições.
O que deve ser feito primeiro, o PGR ou o PCMSO?
Sendo programas de caráter permanente, eles devem coexistir nas empresas e instituições, com as fases de implementação articuladas. No primeiro ano, entretanto, o PGR deverá estar na frente para servir de subsídio ao PCMSO. Observe a "letra da lei": NR-7, item 7.5.1 – “O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR."